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Lei nº 7.844 de 18 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina o inciso LXXVI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões. § 1º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas. § 2º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1989

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