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Artigo 1804 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1804

Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Art. 1804 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand