Súmula 431 - STF
**Enunciado**
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 01/06/1964
**Fonte de publicação**
DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.
**Referência Legislativa**
- Código de Processo Penal de 1941, art. 660, § 2º; art. 664; e art. 667.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 124; e art. 130, § 1º.
**Precedentes**
HC 40315
Publicação: DJ de 25/06/1964
HC 38858
Publicações: DJ de 04/07/1963
RTJ 28/110