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Súmula 218 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por emprêsa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 201, § 1º.

Precedentes

RE 49807 Publicações: DJ de 31/10/1963 RTJ 30/490 RE 48418 Publicação: DJ de 20/09/1962 RE 43413 EI Publicação: DJ de 06/09/1962 RE 46379 Publicação: DJ de 08/09/1961 CJ 2341 Publicação: DJ de 11/05/1959 CJ 2378 Publicações: DJ de 09/10/1958 RTJ 7/70 CJ 2326 Publicação: DJ de 09/01/1958


Súmula 218 - STF