Súmula Anotada 373 - STJ
**Enunciado**
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. (Súmula n. 373, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 30/3/2009.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] MULTA EXPEDIDA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
DEPÓSITO PRÉVIO PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 636 DA
CLT). EXIGÊNCIA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. [...] O Supremo
Tribunal Federal considera inconstitucional a exigência de depósito
prévio como condição de procedibilidade de recurso na esfera
administrativa. Orientação seguida pelo STJ e pelo TST. [...]" (REsp
776559 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/10/2008, DJe 09/10/2008)
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA
DE DEPÓSITO PRÉVIO. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO OU
DE ARROLAMENTO DE BENS PARA SEGUIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO
ADMINISTRATIVO. [...] A exigência de depósito prévio de 30% do valor da
exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso
administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia
constitucional da ampla defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal, na sessão
plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.976/DF, declarou, por unanimidade, a
inconstitucionalidade do artigo 32, da Medida Provisória nº
1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao
artigo 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, que estabelecera a necessidade de
arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por
cento) da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento
de recurso administrativo voluntário: 'A exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade
de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível,
para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de
petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio
do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em
determinadas situações, em supressão do direito de recorrer,
constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da
proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente
convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º,
do Decreto 70.235/72.' (ADI 1976/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa,
julgado em 28.03.2007, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2007). 3. Na mesma
assentada, a Excelsa Corte, nos autos do Recurso Extraordinário
388.359/PE, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 2º, do
artigo 33, do Decreto 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 32, da
Lei 10.522/2002, originária da Medida Provisória 1.863-51/1999 e
reedições, ao fundamento de que: 'A garantia constitucional da ampla
defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de
admissibilidade de recurso administrativo.' (RE 388359/PE, Rel. Ministro
Marco Aurélio, julgado em 28.03.2007, Tribunal Pleno, DJ 22.06.2007).
[...]" (REsp 953664 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008)
"[...] RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO PRÉVIO - INCONSTITUCIONALIDADE
DA EXIGÊNCIA - POSIÇÃO REVISTA PELO STF (RE's 388.359/PE, 389.383/SP E
390.513/SP). [...] Após a revisão da posição adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, concluindo enfim pela inconstitucionalidade da
exigência do depósito prévio no recurso administrativo, o STJ reviu seu
entendimento para se adequar ao tema. [...]" (REsp 982021 RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe
03/10/2008)
"[...] RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. RECENTE
POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO [...] É ilegítima a exigência do
depósito prévio de 30% do valor da exação para o protocolo de recurso
administrativo. [...]" (REsp 1020786 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008)
"[...] DEPÓSITO PRÉVIO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. NÃO-EXIGIBILIDADE DIANTE DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 126 DA LEI Nº 8.213/91 PELO
PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO
NOVO ENTENDIMENTO DO STF COM SUPED NEO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 481
DO CPC. ARROLAMENTO DE BENS. DECRETO Nº 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARARA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. ADI Nº 1.976/DF. [...] O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 28/03/2007, declarou a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 126, da Lei nº 8.213/91
(redação que foi trazida pela MP nº 1608-14/98, convertida na Lei nº
9.639/98), que exigia, como condição para a admissibilidade do recurso
administrativo previdenciário, o depósito prévio de 30% (trinta por
cento) da exigência fiscal definida na decisão recorrida. Entendimento
sufragado pela Corte Constitucional em sede de recurso extraordinário ao
qual se alinha esta Corte Superior, consoante precedentes. 2. Naquela
sessão, a Corte Constitucional julgou também a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.976/DF, da relatoria do Ministro Joaquim
Barbosa, e declarou a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 -
posteriormente convertida na lei 10.522/2002, que deu nova redação ao
art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72. No mesmo sentido, julgou-se ainda o
RE nº nº 388.359/PE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Diante
do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 389.383/SP, nº 390.513/SP,
e em atenção à uniformização jurisprudencial, bem como ao princípio da
celeridade, aplica-se o parágrafo único do artigo 481 do CPC. 4. Não
obstante a Corte de origem ter decidido pela possibilidade do
arrolamento de bens, não há recurso do administrado, motivo pelo qual
deve ser mantido o decisum, a fim de que se evite a supressão de
instância e a violação ao princípio do non refomatio in pejus. [...]"
(REsp 789164 SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe
12/05/2008)
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, III, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. [...] Viola o art. 151, III, do Código
Tributário Nacional a determinação de que seja efetivado o depósito de
30% da exigência fiscal definida na decisão administrativa ou o
arrolamento de bens como condição de procedibilidade do recurso
administrativo. Contudo, ante a ausência de recurso da parte interessada
e em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser
mantido o julgado na parte em que é determinado que seja feito o
arrolamento de bens. [...]" (REsp 971699 RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 23/11/2007,
p. 463)
"[...] DEPÓSITO PRÉVIO - EXIGIBILIDADE - COMPATIBILIDADE COM O ART. 151,
INCISO III, DO CTN [...] É entendimento iterativo deste STJ no sentido
de que a exigência do depósito prévio como pressuposto de
admissibilidade de recurso administrativo, prevista no art. 126, § 1º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelo art. 10 da Lei n. 9.639/98,
é compatível com o art. 151, inciso III, do CTN. [...]" (REsp 745410
SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2006, DJ 01/09/2006, p. 247)