Súmula Anotada 487 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (Súmula n. 487, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] SENTENÇA EXEQUENDA. TR NSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/01. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA. [...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: '(...) estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade.' (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/3/2008, DJe 14/4/2008). 2. A questão tornou a ser decidida pela Colenda Corte Especial por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo de Instrumento 868.198/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 11/11/2010, assim também dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.050.129/SP, de relatoria da em. Min. NANCY ANDRIGHI (DJe 7/6/2011), quando se reafirmou o entendimento de que: 'O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade'. [...]" (EREsp 1107758 SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. LIMITE DA EFICÁCIA RETROATIVA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] Em regra, as modificações legislativas de natureza processual são imediatamente aplicáveis, inclusive em relação aos processos pendentes. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. Precedentes. [...]" (EREsp 1050129 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011) "[...] PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP N.º 2.180-35/2001. APLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. [...] A regra do parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil não se aplica às sentenças que tenham transitado em julgado em data anterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). [...]" (AgRg no REsp 1181747 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) "[...] ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. CORTE ESPECIAL. [...] A Corte Especial (EREsp 806.407/RS) fixou o entendimento de que o art. 741, parágrafo único, do CPC é inaplicável às sentenças transitadas em julgado antes da inovação legislativa (MP 2.180-35/2001). [...]" (REsp 1208647 CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011) "[...] RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. [...] '... I - Havendo expressa determinação na sentença exeqüenda, já transitada em julgado, da inclusão dos juros moratórios no precatório complementar, não há mais espaço para discussão sobre os referidos juros, em virtude do princípio da coisa julgada. II - Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. Embargos de divergência desprovidos.' (EREsp 806407/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 14/04/2008) [...]" (AgRg nos EAg 868198 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 11/11/2010) "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. [...] O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. 5. 'À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)' (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05). [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1189619 PE, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) "[...] ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. [...] O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001, determina que se considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação ou interpretação foram tidos por incompatíveis com a Carta Constitucional. 4. Na compreensão assente na Terceira Seção, a aludida modificação tem incidência imediata, ressalvadas as situações consolidadas antes de seu advento. Assim, se o título judicial transitou em julgado antes da vigência da mencionada Medida Provisória, inaplicável a novel legislação. [...]" (AgRg no REsp 926198 AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 13/09/2010) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. INAPLICABILIDADE. [...] O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001, não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes de sua vigência. [...]" (AgRg no REsp 902003 AL, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À MP 2.180-35/2001. [...] A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp. 806.407/RS, da relatoria do Ministro Felix Fischer, pacificou o entendimento de que o artigo 741 do Código de Processo Civil, por ser norma processual, possui incidência imediata, inclusive em relação aos processos em andamento, entretanto, deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, motivo pelo qual não se aplica às sentenças com trânsito em julgado em data anterior à vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, qual seja, 24.08.2001. [...]" (AgRg no REsp 1005052 AL, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010) "[...] INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCIDO PELA MP Nº 2.180-35/2001. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. [...] A alegação de declaração de inconstitucionalidade de norma a ser tratada em embargos à execução, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do CPC, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, somente pode valer a partir da sua edição, em respeito aos princípios constitucionais da coisa julgada (explícito) e da segurança jurídica (implícito). [...]" (AgRg no Ag 862298 AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010) "[...] SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o art. 741 do CPC, por ser norma processual, possui incidência imediata; entretanto devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, protegidos constitucionalmente pelo art. 5o. XXXVI da CF, motivo pelo qual não se aplica às sentenças com trânsito em julgado em data anterior à vigência da citada MP 2.180-35, qual seja, 24.08.2001, como ocorre na hipótese em tela. [...]" (AgRg no Ag 1207743 PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010) "[...] ART. 741 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/01. INCIDÊNCIA SOBRE AS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A DATA DE SUA VIGÊNCIA. [...] 'Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade' (EREsp 806.407/RS, Corte Especial, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 14/4/08). [...]" (AgRg no REsp 987935 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO ALÍQUOTAS DO PSS. MP. 560/94. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADI 1.135-9/DF. TR NSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC (INTRODUZIDO PELA MP. 2.180-35, DE 24/8/2001). [...] Entendimento deste Tribunal de que as sentenças transitadas em julgado em data anterior à vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC, não são alcançadas pela referida norma. [...]" (AgRg no REsp 1031092 AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009) "[...] CPC, ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO (COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) - INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EREsp 806407/RS). [...] A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC, é inaplicável às sentenças transitadas em julgado anteriormente à sua vigência, ainda que maculadas por inconstitucionalidade, em homenagem ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. [...]" (REsp 817133 RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 25/05/2009) "[...] IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. INAPLICABILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que a decisão embargada transitar em julgado em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/01, é inaplicável o parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil. [...]" (AgRg no REsp 904567 AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA MP N.º 2180-35/2001. [...] O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, introduzido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24.08.2001, criou nova hipótese de embargos à execução, ao autorizar a sua propositura quando a decisão exeqüenda tenha-se fundamentado em lei declarada inconstitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal. II - Estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2180-35/2001, ainda que eivadas de inconstitucionalidade (precedente: REsp 833769/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 03.08.2006). [...]" (AgRg no REsp 1055435 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 02/02/2009) "[...] Embargos à execução (exigibilidade do título executivo judicial). Sentença transitada em julgado antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01 (inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do Cód. de Pr. Civil). Inúmeros precedentes (existência). [...]" (AgRg no REsp 901877 AL, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 09/12/2008) "[...] Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. [...]" (EREsp 806407 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 14/04/2008) "[...] ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. LIMITES AO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA. MBITO DE APLICAÇÃO. BALIZA TEMPORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA CITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. [...] É cediço que parte da doutrina tem incansavelmente admitido a alegação da coisa julgada inconstitucional, albergando o art. 741, parágrafo único, do CPC, defendendo, inclusive, a possibilidade de alegá-la a qualquer momento. 2. Outra parcela entende que a norma em comento é inconstitucional, porquanto o princípio da coisa julgada seria maior que os outros princípios utilizados como parâmetro da tese da coisa julgada inconstitucional, razão pela qual não poderia, em nenhuma hipótese, o referido instituto ser desconstituído, ainda que em virtude de declaração de inconstitucionalidade da norma utilizada como fundamento para a prolação da sentença exeqüenda. 3. A solução, contudo, a ser adotada deve ser um meio-termo, pois a tese da coisa julgada inconstitucional não pode ser utilizada como uma regra, mas sim como exceção, verificada caso a caso, sob pena de se enfraquecer a figura da coisa julgada (erigida à direito fundamental),