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Súmula Anotada 487 - STJ
**Enunciado**
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. (Súmula n. 487, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] SENTENÇA EXEQUENDA. TR NSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP
N.º 2.180-35/01. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA. [...] A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: '(...) estão fora
do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças
transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas
de inconstitucionalidade.' (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 5/3/2008, DJe 14/4/2008). 2. A questão tornou
a ser decidida pela Colenda Corte Especial por ocasião do julgamento do
Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo de Instrumento
868.198/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 11/11/2010, assim também dos
Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.050.129/SP, de relatoria
da em. Min. NANCY ANDRIGHI (DJe 7/6/2011), quando se reafirmou o
entendimento de que: 'O parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado
pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em
julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance
aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que
eivadas de inconstitucionalidade'. [...]" (EREsp 1107758 SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe
05/10/2011)
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DE SUA
VIGÊNCIA. LIMITE DA EFICÁCIA RETROATIVA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. [...] Em regra, as modificações legislativas de natureza
processual são imediatamente aplicáveis, inclusive em relação aos
processos pendentes. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC,
acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham
transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu
alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente,
ainda que eivadas de inconstitucionalidade. Precedentes. [...]" (EREsp
1050129 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
12/05/2011, DJe 07/06/2011)
"[...] PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP N.º
2.180-35/2001. APLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A
VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. [...] A regra do parágrafo único
do art. 741 do Estatuto Processual Civil não se aplica às sentenças que
tenham transitado em julgado em data anterior à da sua vigência, qual
seja, 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). [...]"
(AgRg no REsp 1181747 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em
14/12/2010, DJe 01/02/2011)
"[...] ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. CORTE ESPECIAL. [...] A Corte Especial (EREsp 806.407/RS)
fixou o entendimento de que o art. 741, parágrafo único, do CPC é
inaplicável às sentenças transitadas em julgado antes da inovação
legislativa (MP 2.180-35/2001). [...]" (REsp 1208647 CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
04/02/2011)
"[...] RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. [...] '... I -
Havendo expressa determinação na sentença exeqüenda, já transitada em
julgado, da inclusão dos juros moratórios no precatório complementar,
não há mais espaço para discussão sobre os referidos juros, em virtude
do princípio da coisa julgada. II - Esta c. Corte entende que estão fora
do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças
transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas
de inconstitucionalidade. Embargos de divergência desprovidos.' (EREsp
806407/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/03/2008, DJe 14/04/2008) [...]" (AgRg nos EAg 868198 RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe
11/11/2010)
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE
INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO
FGTS. [...] O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à
execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por
tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa
julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente,
as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as
que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma
em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um
sentido tido por inconstitucional. 2. Em qualquer desses três casos, é
necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em
precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente
de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de
inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação
conforme a Constituição. 3. Por consequência, não estão abrangidas pelo
art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças
inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da
orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar
norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b)
aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem
auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição
que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo
que o STF considerou revogado ou não recepcionado. 4. Também estão fora
do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo
trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do
dispositivo. 5. 'À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito
normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham
reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do
FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min.
Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos
meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices
aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não
declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante
as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de
texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de
saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova -
deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do
FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na
aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da
irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º,
XXXVI)' (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ
de 22.08.05). [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1189619 PE, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
"[...] ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL
TRANSITADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. [...] O parágrafo
único do artigo 741 do Código de Processo Civil, acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180/2001, determina que se considera inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação ou
interpretação foram tidos por incompatíveis com a Carta Constitucional.
4. Na compreensão assente na Terceira Seção, a aludida modificação tem
incidência imediata, ressalvadas as situações consolidadas antes de seu
advento. Assim, se o título judicial transitou em julgado antes da
vigência da mencionada Medida Provisória, inaplicável a novel
legislação. [...]" (AgRg no REsp 926198 AL, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 13/09/2010)
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO
ANTES DA VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC ACRESCENTADO
PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. INAPLICABILIDADE. [...] O
parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180/2001, não se aplica às sentenças
transitadas em julgado antes de sua vigência. [...]" (AgRg no REsp
902003 AL, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010)
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À MP
2.180-35/2001. [...] A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp.
806.407/RS, da relatoria do Ministro Felix Fischer, pacificou o
entendimento de que o artigo 741 do Código de Processo Civil, por ser
norma processual, possui incidência imediata, inclusive em relação aos
processos em andamento, entretanto, deve ser respeitado o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, motivo pelo qual não se
aplica às sentenças com trânsito em julgado em data anterior à vigência
da Medida Provisória 2.180-35/2001, qual seja, 24.08.2001. [...]"
(AgRg no REsp 1005052 AL, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010)
"[...] INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCIDO
PELA MP Nº 2.180-35/2001. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. [...] A alegação de declaração de
inconstitucionalidade de norma a ser tratada em embargos à execução, nos
termos do artigo 741, parágrafo único, do CPC, inserido pela Medida
Provisória n.º 2.180/2001, somente pode valer a partir da sua edição, em
respeito aos princípios constitucionais da coisa julgada (explícito) e
da segurança jurídica (implícito). [...]" (AgRg no Ag 862298 AL,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 03/05/2010)
"[...] SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA. [...] A jurisprudência desta Corte pacificou o
entendimento de que o art. 741 do CPC, por ser norma processual, possui
incidência imediata; entretanto devem ser respeitados o ato jurídico
perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, protegidos
constitucionalmente pelo art. 5o. XXXVI da CF, motivo pelo qual não se
aplica às sentenças com trânsito em julgado em data anterior à vigência
da citada MP 2.180-35, qual seja, 24.08.2001, como ocorre na hipótese em
tela. [...]" (AgRg no Ag 1207743 PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010)
"[...] ART. 741 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/01.
INCIDÊNCIA SOBRE AS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A DATA DE SUA
VIGÊNCIA. [...] 'Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do
parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado
anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de
inconstitucionalidade' (EREsp 806.407/RS, Corte Especial, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJe 14/4/08). [...]" (AgRg no REsp 987935 RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe
15/03/2010)
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO ALÍQUOTAS DO PSS. MP. 560/94.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADI 1.135-9/DF. TR NSITO EM
JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC (INTRODUZIDO PELA MP. 2.180-35, DE 24/8/2001).
[...] Entendimento deste Tribunal de que as sentenças transitadas em
julgado em data anterior à vigência do art. 741, parágrafo único, do
CPC, não são alcançadas pela referida norma. [...]" (AgRg no REsp
1031092 AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)
"[...] CPC, ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO (COM A REDAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.180-35/2001) - INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM
JULGADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL
(EREsp 806407/RS). [...] A Corte Especial do STJ pacificou o
entendimento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC, é
inaplicável às sentenças transitadas em julgado anteriormente à sua
vigência, ainda que maculadas por inconstitucionalidade, em homenagem ao
princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. [...]"
(REsp 817133 RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/03/2009, DJe 25/05/2009)
"[...] IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACRESCENTADO PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. INAPLICABILIDADE. [...] O Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que
a decisão embargada transitar em julgado em data anterior à vigência da
Medida Provisória nº 2.180-35/01, é inaplicável o parágrafo único do
artigo 741 do Código de Processo Civil. [...]" (AgRg no REsp 904567
AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe
16/03/2009)
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC.
INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA MP N.º
2180-35/2001. [...] O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo
Civil, introduzido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24.08.2001,
criou nova hipótese de embargos à execução, ao autorizar a sua
propositura quando a decisão exeqüenda tenha-se fundamentado em lei
declarada inconstitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal. II - Estão
fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças
transitadas em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2180-35/2001,
ainda que eivadas de inconstitucionalidade (precedente: REsp 833769/SC,
1ª Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 03.08.2006). [...]"
(AgRg no REsp 1055435 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 09/12/2008, DJe 02/02/2009)
"[...] Embargos à execução (exigibilidade do título executivo judicial).
Sentença transitada em julgado antes da edição da Medida Provisória nº
2.180-35/01 (inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do Cód. de
Pr. Civil). Inúmeros precedentes (existência). [...]" (AgRg no REsp
901877 AL, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 09/12/2008)
"[...] Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do parágrafo
único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado
anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de
inconstitucionalidade. [...]" (EREsp 806407 RS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 14/04/2008)
"[...] ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA
JULGADA INCONSTITUCIONAL. LIMITES AO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA
REFERIDA NORMA. MBITO DE APLICAÇÃO. BALIZA TEMPORAL. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA CITADA. IMPOSSIBILIDADE
DE ALEGAÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. [...] É cediço
que parte da doutrina tem incansavelmente admitido a alegação da coisa
julgada inconstitucional, albergando o art. 741, parágrafo único, do
CPC, defendendo, inclusive, a possibilidade de alegá-la a qualquer
momento. 2. Outra parcela entende que a norma em comento é
inconstitucional, porquanto o princípio da coisa julgada seria maior que
os outros princípios utilizados como parâmetro da tese da coisa julgada
inconstitucional, razão pela qual não poderia, em nenhuma hipótese, o
referido instituto ser desconstituído, ainda que em virtude de
declaração de inconstitucionalidade da norma utilizada como fundamento
para a prolação da sentença exeqüenda. 3. A solução, contudo, a ser
adotada deve ser um meio-termo, pois a tese da coisa julgada
inconstitucional não pode ser utilizada como uma regra, mas sim como
exceção, verificada caso a caso, sob pena de se enfraquecer a figura da
coisa julgada (erigida à direito fundamental),