Decreto nº 8.573 de 19 de Novembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos III e V, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Consumidor.gov.br , sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional, na forma de sítio na internet, com a finalidade de estimular a autocomposição entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.
Art. 1-a
O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 1º
Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 2º
Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.
§ 4º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação, monitoramento e avaliação de suas ações. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 5º
Ato conjunto do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá regular o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
Art. 2º
São objetivos do Consumidor.gov.br:
I
ampliar o atendimento ao consumidor;
II
prevenir condutas que violem os direitos do consumidor;
III
promover a transparência nas relações de consumo;
IV
contribuir na elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor;
V
estimular a harmonização das relações entre consumidores e fornecedores; e
VI
incentivar a competitividade por meio da melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor.
Art. 3º
A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
Art. 4º
Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 1º
O Comitê Gestor será composto por:
I
um representante da Senacon do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II
um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça;
I
um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
II
um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
III
quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
IV
quatro representantes do setor produtivo.
§ 2º
Os órgãos e entidades a que se referem os incisos de I a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º
O Comitê Gestor do Consumidor.gov.br poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões.
§ 2º
Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 3º
Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 4º
Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 5º
Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 6º
O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 7º
O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 8º
As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 9º
O quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
Art. 5º
Compete ao Comitê Gestor do Consumidor.gov.br:
I
apoiar a Senacon na gestão do sistema e no aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores;
II
promover o Consumidor.gov.br por meio da elaboração de ações específicas;
III
propor mecanismos para o financiamento, a manutenção e o aprimoramento do Consumidor.gov.br; e
IV
elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 6º
A participação no Comitê Gestor do Consumidor.gov.br será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6-a
O Ministério da Justiça e Segurança Pública integrará, até 31 de dezembro de 2020, o Consumidor.gov.br ao portal único "gov.br", de que trata o Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019 . (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Gabriel de Carvalho Sampaio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015