Decreto nº 8.573 de 19 de Novembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos III e V, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Consumidor.gov.br , sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional, na forma de sítio na internet, com a finalidade de estimular a autocomposição entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.

Art. 1-a

O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)

§ 1º

Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)

§ 2º

Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)

§ 3º

Na hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.

§ 4º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação, monitoramento e avaliação de suas ações. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)

§ 5º

Ato conjunto do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá regular o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)

Art. 2º

São objetivos do Consumidor.gov.br:

I

ampliar o atendimento ao consumidor;

II

prevenir condutas que violem os direitos do consumidor;

III

promover a transparência nas relações de consumo;

IV

contribuir na elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor;

V

estimular a harmonização das relações entre consumidores e fornecedores; e

VI

incentivar a competitividade por meio da melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor.

Art. 3º

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

Art. 4º

Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 1º

O Comitê Gestor será composto por:

I

um representante da Senacon do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II

um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça;

I

um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

II

um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

III

quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e

IV

quatro representantes do setor produtivo.

§ 2º

Os órgãos e entidades a que se referem os incisos de I a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º

O Comitê Gestor do Consumidor.gov.br poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões.

§ 2º

Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 3º

Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 4º

Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 5º

Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 6º

O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 7º

O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 8º

As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

§ 9º

O quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)

Art. 5º

Compete ao Comitê Gestor do Consumidor.gov.br:

I

apoiar a Senacon na gestão do sistema e no aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores;

II

promover o Consumidor.gov.br por meio da elaboração de ações específicas;

III

propor mecanismos para o financiamento, a manutenção e o aprimoramento do Consumidor.gov.br; e

IV

elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros.

Art. 6º

A participação no Comitê Gestor do Consumidor.gov.br será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6-a

O Ministério da Justiça e Segurança Pública integrará, até 31 de dezembro de 2020, o Consumidor.gov.br ao portal único "gov.br", de que trata o Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019 . (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Gabriel de Carvalho Sampaio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015