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Lei da Tortura | Lei nº 9.455 de 7 de Abril de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define os crimes de tortura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Constitui crime de tortura:

I

constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a

com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b

para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c

em razão de discriminação racial ou religiosa;

II

submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º

Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º

Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º

Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º

Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I

se o crime é cometido por agente público;

II

se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ' (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III

se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º

A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º

O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º

O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997