Lei da Tortura | Lei nº 9.455 de 7 de Abril de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Constitui crime de tortura:
I
constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c
em razão de discriminação racial ou religiosa;
II
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º
Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I
se o crime é cometido por agente público;
II
se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ' (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III
se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º
A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º
O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º
O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º
O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997