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Artigo 2º da Lei nº 8.437 de 30 de Junho de 1992

Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

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Art. 2º

No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

Art. 2º da Lei 8.437 /1992 | JurisHand