Lei nº 8.081 de 21 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 2º
São renumerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 , para arts. 21 e 22, respectivamente.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990