JurisHand AI Logo

Lei nº 8.081 de 21 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 2º

São renumerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 , para arts. 21 e 22, respectivamente.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990