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Artigo 2º da Lei nº 8.081 de 21 de Setembro de 1990

Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

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Art. 2º

São renumerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 , para arts. 21 e 22, respectivamente.

Art. 2º da Lei 8.081 /1990