Artigo 2º da Lei nº 8.081 de 21 de Setembro de 1990
Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São renumerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 , para arts. 21 e 22, respectivamente.