Artigo 1º da Lei nº 8.081 de 21 de Setembro de 1990
Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 1º
Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I
o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II
a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 2º
Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido".