JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 8.081 de 21 de Setembro de 1990

Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: (artigo revogado pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997) "Art. 20 Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º

Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I

o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II

a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 2º

Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido".

Art. 1º da Lei 8.081 /1990