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Artigo 3º da Lei nº 8.081 de 21 de Setembro de 1990

Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

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Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 8.081 /1990