Súmula 547 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/12/1969 **Fonte de publicação** DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2383; DJ de 12/06/1970, p. 2407; DJ de 15/06/1970, p. 2439. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 141, § 14. - Constituição Federal de 1967, art. 150, § 23. - Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, § 23. - Decreto-Lei nº 5/1937, art. 1º. - Decreto-Lei nº 42/1937, art. 1º. - Decreto-Lei nº 3.336/1941, art. 2º. **Precedentes** RE 63047 Publicação: DJ de 28/06/1968 RE 60664 Publicações: DJ de 31/05/1968 RTJ 45/629 RE 64054 Publicações: DJ de 26/04/1968 RTJ 44/776 RE 63045 Publicações: DJ de 08/03/1968 RTJ 44/422