Súmula Anotada 387 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula n. 387, Segunda Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 1/9/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. [...] CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. [...] É cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado. [...]" (REsp 659715 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) "[...] DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RAPAZ DE 19 ANOS QUE, NA VARANDA DE UMA BOATE, AO SE DEBRUÇAR PARA BRINCAR COM UM AMIGO QUE SE ENCONTRAVA NA RUA, INADVERTIDAMENTE TOCA EM TRANSFORMADOR DE ALTA TENSÃO MAL INSTALADO EM POSTE VIZINHO. CHOQUE ELÉTRICO DE ALTA INTENSIDADE, DO QUAL DECORRE QUEIMADURA EM TRINTA POR CENTO DE SEU CORPO, ALÉM DA AMPUTAÇÃO DE SEU BRAÇO DIREITO E PERDA DA GENITÁLIA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA BOATE, DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DO PROPRIETÁRIO DO TRANSFORMADOR MAL INSTALADO. [...] É possível a cumulação de dano estético e dano moral. [...]" (REsp 1011437 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008) "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EXAGERADO. REDUÇÃO. [...] Somente é possível alterar o valor arbitrado a título de danos morais em sede de recurso especial quando este se mostra ínfimo ou exagerado, como na espécie, em que se reconhece a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]" (REsp 519258 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008) "[...] INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO. PARTE DISTAL DO PÉ DIREITO. DANO ESTÉTICO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 1.538. EXEGESE. INCLUSÃO COMO DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. [...] Podem cumular-se danos estético e moral quando possível identificar claramente as condições justificadoras de cada espécie. III. Importando a amputação traumática do pé em lesão que afeta a estética do ser humano, há que ser valorada para fins de indenização, ainda que possa ser deferida englobadamente com o dano moral. [...]" (REsp 705457 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 260) "[...] ACIDENTE DE TR NSITO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES MANTIDOS. [...] É possível cumular as pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos, provenientes de um mesmo ato ilícito, desde que, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e quantificar autonomamente os valores 2. A indenização somente pode ser alterada por este Superior Tribunal de Justiça se exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, sob pena de exigir o reexame dos fatos e provas. [...]" (AgRg no Ag 769719 DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 350) "INDENIZAÇÃO. 'DANOS ESTÉTICOS' OU 'DANOS FÍSICOS'. INDENIZABILIDADE EM SEPARADO. [...] A jurisprudência da 3ª Turma admite sejam indenizados, separadamente, os danos morais e os danos estéticos oriundos do mesmo fato. Ressalva do entendimento do relator. 2. As seqüelas físicas decorrentes do ato ilícito, mesmo que não sejam visíveis de ordinário e, por isso, não causem repercussão negativa na aparência da vítima, certamente provocam intenso sofrimento. Desta forma, as lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física da vítima, decorrente do ato ilícito. 3. Os danos morais fixados pelo Tribunal recorrido devem ser majorados pelo STJ quando se mostrarem irrisórios e, por isso mesmo, incapazes de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar completamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. [...]" (REsp 899869 MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 242) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRO. LESÕES GRAVES E IRREVERSÍVEIS. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. [...] É admissível a cumulação dos danos morais e danos estéticos quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas conseqüências podem ser separadamente identificáveis. - Não escapa ao controle do STJ o quantum relativo ao dano moral quando se mostrar ele, de um lado, manifestamente irrisório, ou, de outro, visivelmente exorbitante. - Redução dos valores fixados a título de dano moral e dano estético. [...]" (REsp 377148 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 01/08/2006, p. 451) "Responsabilidade civil. Acidente do trabalho fundada no direito comum. Indenização. Danos morais e estéticos. Cumulação. Possibilidade. [...] A jurisprudência da Corte assentou ser possível a cumulação do dano moral com o dano estético decorrentes do mesmo fato. [...]" (REsp 156118 RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 334) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DO RECORRIDO DE VAGÃO ONDE VIAJAVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. [...] Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. [...]" (REsp 595866 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 04/10/2004, p. 323) "[...] Dano moral e estético. Cumulação. [...] Conforme a jurisprudência da Corte, é possível cumular as parcelas relativas a danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato. [...]" (AgRg no REsp 473848 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 362) "[...] Disparo de espingarda. Danos estéticos e danos morais produzidos em separado. Condenação. Cumulação. Possibilidade. [...] Se do fato exsurge, cumuladamente, danos morais e danos estéticos, deve ser reconhecida, na condenação, a cumulação pleiteada. [...]" (REsp 254445 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 351) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO. LESÃO FÍSICA. FRATURA EXPOSTA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. ORIGENS DISTINTAS. [...] Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado." (REsp 289885 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 303) "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. PERDA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. ACUMULAÇÃO COM O DANO MORAL. DEVIDO A TITULO DIVERSO DO QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO DANO MORAL, É O DANO ESTÉTICO ACUMULÁVEL COM AQUELE, AINDA QUE ORIUNDOS DO MESMO FATO. [...]" (AgRg no Ag 100877 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1996, DJ 29/10/1996, p. 41663) "[...] Dano estético. Em si mesmo considerado, abstraindo-se de eventuais repercussões patrimoniais, que como tal haverão de ser ressarcidas, constitui modalidade de dano moral." (REsp 81968 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/1996, DJ 05/08/1996, p. 26348) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TR NSITO - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - CUMULABILIDADE. [...] ADMISSÍVEL A INDENIZAÇÃO , POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO, CUMULATIVAMENTE, AINDA QUE DERIVADOS DO MESMO FATO, QUANDO ESTE, EMBORA DE REGRA SUBSUMINDO-SE NAQUELE, COMPORTE REPARAÇÃO MATERIAL. [...]" (REsp 68491 RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/1996, DJ 27/05/1996, p. 17867) "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À PESSOA. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. A AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DAS DUAS PERNAS CAUSA DANO ESTÉTICO QUE DEVE SER INDENIZADO CUMULATIVAMENTE COM O DANO MORAL, NESTE CONSIDERADOS OS DEMAIS DANOS À PESSOA, RESULTANTES DO MESMO FATO ILÍCITO. [...]" (REsp 65393 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. [...] DANO ESTÉTICO É MODALIDADE DE DANO MORAL. 'SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO' (SÚMULA 37). [...]" (REsp 49913 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/1995, DJ 23/10/1995, p. 35662) "ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DIREITO COMUM. O SEGURO ACIDENTÁRIO NÃO EXCLUI A INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR, QUANDO INCORRER ESTE EM DOLO OU CULPA, GRAVE OU LEVE. [...]" (REsp 5284 RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/1991, DJ 05/08/1991, p. 10005)