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Inciso IV, Artigo 82 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 82

Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

I

o Ministério Público,

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

II

a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III

as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

Remissões - Leis

§ 1º

O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

(Vetado).

Art. 82, IV da Lei 8.078 /1990 | JurisHand