JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Remissões - Leis

I

destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II

alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único

Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 59 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand