Os legitimados meta-individuais constantes do Código de Defesa do Consumidor poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, a...
2019
superior
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 81
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 82
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 83
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 84
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 85
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 86
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 87
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 88
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 89
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 90
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 91
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 92
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 93
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 94
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 95
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 96
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 97
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 98
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 99
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 100
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 101
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 102
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 103
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 104
Os legitimados meta-individuais constantes do Código de Defesa do Consumidor poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos em decorrência da colocação, comercialização e circulação de produtos ou serviços no varejo, observando-se que