Analise as alternativas que se seguem: I - A legitimação das associações para propor ação civil pública é extraordinária, em se tratando de representação de...
2010
superior
- Lei da Ação Civil Pública, art. 5º
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 81
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 82
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 83
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 84
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 85
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 86
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 87
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 88
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 89
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 90
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 91
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 92
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 93
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 94
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 95
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 96
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 97
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 98
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 99
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 100
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 101
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 102
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 103
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 104
Analise as alternativas que se seguem:
I - A legitimação das associações para propor ação civil pública é extraordinária, em se tratando de representação de interesses ou direitos individuais homogêneos de associados e não associados, exigindo-se, para tanto, que o objeto da ação esteja incluído entre suas finalidades.
II - O sistema processual das ações coletivas possibilita também a tutela individual, entre outras hipóteses, pela habilitação dos interessados em fase de execução
III - Os partidos políticos têm legitimidade ativa para a ação civil pública.