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Artigo 100 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 100

Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (Vide Decreto nº 407, de 1991)

Remissões - Leis

Parágrafo único

O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 . (Vide Decreto nº 407, de 1991)

Art. 100 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand