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Artigo 98 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 98

A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Remissões - Leis

§ 1º

A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º

É competente para a execução o juízo:

I

da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II

da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Art. 98 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand