Artigo 45 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 207 - 211
- Código Civil, art. 985
Código Civil, art. 998 - 1000
- Código Civil, art. 1012
Código Civil, art. 1134 - 1135
Código Civil, art. 1150 - 1154
- Decreto-lei nº 9.085/1946
- Lei nº 4.503/1964
- Lei nº 6.739/1979
- Lei nº 7.433/1985
- Decreto nº 93.240/1986
- Estatuto da Advocacia e OAB, art. 1º, § 2º
- Estatuto da Advocacia e OAB, art. 15, § 1º
- Lei nº 8.934/1994
Lei nº 9.096/1995, art. 7º - 11
- Lei nº 9.279/1996
- Decreto nº 1800/1996
Parágrafo único
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.