Artigo 214 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I
os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II
a tutela de urgência.