Decreto nº 8.858 de 26 de Setembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I

o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição , que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II

a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

III

o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

Art. 2º

É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

Art. 3º

É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2016