Inciso LXXIII, Artigo 5º da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
IV
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Remissões - Leis
V
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
VI
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII
é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Remissões - Leis
IX
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XI
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
Código Penal, art. 150, § 1º - § 5º
XII
é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Remissões - Leis
Código Brasileiro de Telecomunicações, art. 55 - 57
- Lei da Escuta Telefônica
- Constituição Federal, art. 136, § 1º, b
- Constituição Federal, art. 139, III
- Lei nº 6.538/1978
XIII
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Remissões - Leis
XIV
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV
é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Remissões - Leis
XVI
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Remissões - Leis
XVII
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Remissões - Leis
XVIII
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Remissões - Leis
XIX
as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XXII
é garantido o direito de propriedade;
Remissões - Leis
XXIII
a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 22, II
- Constituição Federal, art. 170, II
Constituição Federal, art. 182 - 186
- Código Civil, art. 1228, § 3º
- Código Civil, art. 1275, V
- Decreto-lei nº 3.365/1941
- Lei nº 4.132/1962
- Lei nº 6.602/1978
- Decreto-lei nº 1.075/1970
- Lei nº 8.629/1993
- Estatuto da Terra
- Estatuto da Cidade
- Lei Complementar nº 76/1993
- Lei nº 9.785/1999
XXV
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Remissões - Decisões
XXVI
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII
aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XXVIII
são assegurados, nos termos da lei:
a
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX
a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX
é garantido o direito de herança;
XXXI
a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Remissões - Leis
Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 10, § 1º - § 2º
XXXII
o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Remissões - Leis
- Lei nº 12.527/2011
Constituição Federal, art. 5º, LXXII - LXXVII
- Constituição Federal, art. 5º, II
- Constituição Federal, art. 5º, III
- Constituição Federal, art. 5º, IV
- Constituição Federal, art. 5º, V
- Constituição Federal, art. 5º, VI
- Constituição Federal, art. 5º, VII
- Constituição Federal, art. 5º, VIII
- Constituição Federal, art. 5º, IX
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Constituição Federal, art. 5º, XI
- Constituição Federal, art. 5º, XII
- Constituição Federal, art. 5º, XIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIV
- Constituição Federal, art. 5º, XV
- Constituição Federal, art. 5º, XVI
- Constituição Federal, art. 5º, XVII
- Constituição Federal, art. 5º, XVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XIX
- Constituição Federal, art. 5º, XX
- Constituição Federal, art. 5º, XXI
- Constituição Federal, art. 5º, XXII
- Constituição Federal, art. 5º, XXIII
- Constituição Federal, art. 5º, XXIV
- Constituição Federal, art. 5º, XXV
- Constituição Federal, art. 5º, XXVI
- Constituição Federal, art. 5º, XXVII
- Constituição Federal, art. 5º, XXVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XXIX
- Constituição Federal, art. 5º, XXX
- Constituição Federal, art. 5º, XXXI
- Constituição Federal, art. 5º, XXXII
- Constituição Federal, art. 5º, XXXIII
- Constituição Federal, art. 5º, XXXIV
- Constituição Federal, art. 5º, XXXV
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVI
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVII
- Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XXXIX
- Constituição Federal, art. 5º, XL
- Constituição Federal, art. 5º, XLI
- Constituição Federal, art. 5º, XLII
- Constituição Federal, art. 5º, XLIII
- Constituição Federal, art. 5º, XLIV
- Constituição Federal, art. 5º, XLV
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI
- Constituição Federal, art. 5º, XLVII
- Constituição Federal, art. 5º, XLVIII
- Constituição Federal, art. 5º, XLIX
- Constituição Federal, art. 5º, L
- Constituição Federal, art. 5º, LI
- Constituição Federal, art. 5º, LII
- Constituição Federal, art. 5º, LIII
- Constituição Federal, art. 5º, LIV
- Constituição Federal, art. 5º, LV
- Constituição Federal, art. 5º, LVI
- Constituição Federal, art. 5º, LVII
- Constituição Federal, art. 5º, LVIII
- Constituição Federal, art. 5º, LIX
- Constituição Federal, art. 5º, LX
- Constituição Federal, art. 5º, LXI
- Constituição Federal, art. 5º, LXII
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXIV
- Constituição Federal, art. 5º, LXV
- Constituição Federal, art. 5º, LXVI
- Constituição Federal, art. 5º, LXVII
- Constituição Federal, art. 5º, LXVIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXIX
- Constituição Federal, art. 5º, LXX
- Constituição Federal, art. 5º, LXXI
- Constituição Federal, art. 5º, LXXII
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
- Constituição Federal, art. 5º, LXXV
- Constituição Federal, art. 5º, LXXVI
- Constituição Federal, art. 5º, LXXVII
- Decreto nº 7.845/2012
Remissões - Decisões
XXXIV
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Remissões - Leis
a
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Remissões - Decisões
b
a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Remissões - Leis
XXXV
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XXXVI
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Remissões - Leis
XXXVII
não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 406
Lei nº 11.697/2008, art. 18 - 19
XXXVIII
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 406
Lei nº 11.697/2008, art. 18 - 19
a
a plenitude de defesa;
b
o sigilo das votações;
c
a soberania dos veredictos;
d
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Remissões - Decisões
XXXIX
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Remissões - Leis
XL
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Remissões - Decisões
XLI
a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Remissões - Leis
XLII
a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Remissões - Leis
XLIII
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XLIV
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Remissões - Leis
XLV
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 32
Código Civil, art. 932 - 935
XLVI
a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
d
prestação social alternativa;
Remissões - Leis
Código Penal, art. 44 - 46
a
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Remissões - Leis
Decreto-lei nº 1.001/1969, art. 55 - 57
c
de trabalhos forçados;
d
de banimento;
e
cruéis;
XLVIII
a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 32
Lei nº 7.210/1984, art. 82 - 104
- Lei nº 7.210/1984, art 82
- Lei nº 7.210/1984, art 83
- Lei nº 7.210/1984, art 84
- Lei nº 7.210/1984, art 85
- Lei nº 7.210/1984, art 86
- Lei nº 7.210/1984, art 87
- Lei nº 7.210/1984, art 88
- Lei nº 7.210/1984, art 89
- Lei nº 7.210/1984, art 90
- Lei nº 7.210/1984, art 91
- Lei nº 7.210/1984, art 92
- Lei nº 7.210/1984, art 93
- Lei nº 7.210/1984, art 94
- Lei nº 7.210/1984, art 95
- Lei nº 7.210/1984, art 96
- Lei nº 7.210/1984, art 97
- Lei nº 7.210/1984, art 98
- Lei nº 7.210/1984, art 99
- Lei nº 7.210/1984, art 100
- Lei nº 7.210/1984, art 101
- Lei nº 7.210/1984, art 102
- Lei nº 7.210/1984, art 103
- Lei nº 7.210/1984, art 104
XLIX
é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
L
às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Remissões - Leis
LI
nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Remissões - Leis
LII
não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Remissões - Leis
Lei nº 13.445/2017, art. 81 - 99
- Lei nº 13.445/2017, art 81
- Lei nº 13.445/2017, art 82
- Lei nº 13.445/2017, art 83
- Lei nº 13.445/2017, art 84
- Lei nº 13.445/2017, art 85
- Lei nº 13.445/2017, art 86
- Lei nº 13.445/2017, art 87
- Lei nº 13.445/2017, art 88
- Lei nº 13.445/2017, art 89
- Lei nº 13.445/2017, art 90
- Lei nº 13.445/2017, art 91
- Lei nº 13.445/2017, art 92
- Lei nº 13.445/2017, art 93
- Lei nº 13.445/2017, art 94
- Lei nº 13.445/2017, art 95
- Lei nº 13.445/2017, art 96
- Lei nº 13.445/2017, art 97
- Lei nº 13.445/2017, art 98
- Lei nº 13.445/2017, art 99
- Decreto nº 98.961/1990
LIII
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Remissões - Decisões
LIV
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Remissões - Leis
LVII
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Remissões - Decisões
LVIII
o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)
Remissões - Leis
LIX
será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Remissões - Leis
LX
a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Remissões - Leis
LXII
a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII
o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Remissões - Leis
LXIV
o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Remissões - Leis
LXV
a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Remissões - Leis
LXVI
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Remissões - Leis
LXVII
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
LXVIII
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
LXX
o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
Remissões - Leis
- Lei nº 8.437/1992, art. 2º
Lei nº 12.016/2009, art. 21 - 22
Remissões - Decisões
a
partido político com representação no Congresso Nacional;
b
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Remissões - Decisões
LXXI
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Remissões - Leis
a
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
LXXIV
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Remissões - Leis
LXXV
o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Remissões - Decisões
LXXVI
são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
Remissões - Leis
a
o registro civil de nascimento;
Remissões - Leis
- Lei nº 6.015/1973, art. 46
Lei nº 6.015/1973, art. 50 - 66
- Lei nº 6.015/1973, art 50
- Lei nº 6.015/1973, art 51
- Lei nº 6.015/1973, art 52
- Lei nº 6.015/1973, art 53
- Lei nº 6.015/1973, art 54
- Lei nº 6.015/1973, art 55
- Lei nº 6.015/1973, art 56
- Lei nº 6.015/1973, art 57
- Lei nº 6.015/1973, art 58
- Lei nº 6.015/1973, art 59
- Lei nº 6.015/1973, art 60
- Lei nº 6.015/1973, art 61
- Lei nº 6.015/1973, art 62
- Lei nº 6.015/1973, art 63
- Lei nº 6.015/1973, art 64
- Lei nº 6.015/1973, art 65
- Lei nº 6.015/1973, art 66
b
a certidão de óbito;
Remissões - Leis
Lei nº 6.015/1973, art. 77 - 88
- Lei nº 6.015/1973, art 77
- Lei nº 6.015/1973, art 78
- Lei nº 6.015/1973, art 79
- Lei nº 6.015/1973, art 80
- Lei nº 6.015/1973, art 81
- Lei nº 6.015/1973, art 82
- Lei nº 6.015/1973, art 83
- Lei nº 6.015/1973, art 84
- Lei nº 6.015/1973, art 85
- Lei nº 6.015/1973, art 86
- Lei nº 6.015/1973, art 87
- Lei nº 6.015/1973, art 88
LXXVII
são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
Remissões - Leis
LXXVIII
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
LXXIX
é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
§ 1º
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) ( Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)
Remissões - Leis
§ 4º
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)