Artigo 179 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 179
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Questões de Concursos
- AL-GO | Procurador | 2019
- AL-PB | Procurador | 2013
- AL-SP | Procurador | 2010
- ANATEL | Especialista em Regulação - Direito | 2014
- MPE-GO | Promotor de Justiça Substituto | 2016
- MPE-MA | Promotor de Justiça | 2014
- MPE-MT | Promotor de Justiça | 2012
- MPE-RJ | Promotor de Justiça | 2012
- MPE-RO | Promotor de Justiça Substituto | 2017
- MPE-SC | Promotor de Justiça - Matutina | 2014
- PC-DF | Delegado de Polícia | 2015
- PC-GO | Delegado de Polícia | 2018
- PC-GO | Delegado de Polícia Substituto | 2022
- PGE-CE | Técnico de Representação Judicial - Direito | 2025
- PGE-ES | Procurador do Estado | 2023
- PGE-SP | Procurador do Estado | 2018
- PGM-Recife | Procurador Jurídico | 2022
- SESPA | Economista | 2023
- TC-DF | Procurador | 2021
- TCM-SP | Auditor de Controle Externo - Especialidade: Ciências Jurídicas | 2023
- TJ-CE | Juiz Substituto | 2012
- TJ-MA | Juiz Substituto de Entrância Inicial | 2022
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2020
- TJ-PA | Juiz Substituto | 2019
- TJ-PB | Juiz Substituto | 2011
- TJ-PI | Juiz Substituto | 2012
- TJ-RN | Juiz Substituto | 2013
- TJ-SC | Juiz Substituto | 2019
- TRE-ES | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2011
- TRF-3 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2014
- TRF-4 | Juiz Federal | 2016
Remissões - Decisões
§ 1º
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.