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Artigo 154 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 154

A União poderá instituir:

I

mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II

na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 154 da Constituição Federal /1988 | JurisHand