Artigo 68 da Nova Lei de Licitações | Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 68
As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I
a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II
a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III
a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV
a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V
a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI
o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º
Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º
A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.