Artigo 628 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 628
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
Remissões - Leis
§ 1º
Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º
Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.