JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 628 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 628

Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

Remissões - Leis

§ 1º

Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º

Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Remissões - Leis
Art. 628 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand