JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 121 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 121

Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Remissões - Leis
Art. 121 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand