Súmula 470 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** O impôsto de transmissão "inter vivos" não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 01/10/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 19, III. - Emenda Constitucional nº 5/1961. - Lei do Estado do Paraná nº 4.254/1960, art. 1º. - Lei do Estado do Paraná nº 4.350/1961, art. 1º. **Observação** Veja Súmula 110. **Precedentes** RE 54949 Publicação: DJ de 13/08/1964 RE 54950 Publicação: DJ de 13/08/1964 RE 54034 Publicação: DJ de 06/08/1964 RE 54948 Publicação: DJ de 06/08/1964 RE 54951 Publicação: DJ de 06/08/1964 RE 55884 Publicação: DJ de 30/07/1964 RE 55263 Publicação: DJ de 23/07/1964 RMS 14022 Publicação: DJ de 23/07/1964 AI 26495 Publicação: DJ de 07/11/1963 RMS 10588 Publicações: DJ de 04/07/1963 RTJ 28/93 RE 41321 EI Publicação: DJ de 09/11/1961 AI 24376 Publicação: DJ de 07/08/1961