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Súmula Anotada 162 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula n. 162, Primeira Seção, julgado em 12/6/1996, DJ de 19/6/1996, p. 21940.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIES A QUO - LEI 6.899/81 - LEI ESTADUAL 6.352/88 - SÚMULA 46-TFR. [...] CONSTITUIDO O DIREITO SUBSTANCIAL A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AUMENTAR O VERDADEIRO VALOR DA DÍVIDA, CONSTITUI O RESGATE DA SUA SIGNIFICAÇÃO ECONÔMICA INICIAL, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR. DEVE SER PLENA E, NO CASO, DESDE AS DATAS DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. [...]" (REsp 69597 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44508) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO OU PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA NO. 46 TFR. [...] A CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA DESDE O DEPÓSITO OU PAGAMENTO INDEVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O COMANDO JURISPRUDENCIAL EXPRESSO NA SÚMULA NO. 46/TFR. [...]" (REsp 70382 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/1995, DJ 26/02/1996, p. 3952) "[...] AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA NR. 46 DO TFR. NAS AÇÕES VISANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA TEM POR TERMO INICIAL DE CONTAGEM A DATA DO INDEVIDO RECOLHIMENTO E INCIDIRÁ ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RECLAMADA (SÚMULA N. 46 DO EXTINTO TFR), POR ISSO QUE, NÃO CONSTITUINDO ELA PENALIDADE OU ACRÉSCIMO AO VALOR ORIGINÁRIO, SEU EMPREGO OBJETIVA RESTAURAR O 'STATU QUO ANTE', RESTABELECENDO A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO CONTRIBUINTE AO ESTADO ANTERIOR A INDEVIDA IMPOSIÇÃO. [...]" (REsp 74519 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/1995, DJ 27/11/1995, p. 40866) "ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 'DIES A QUO'. [...] É ITERATIVA A JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. E QUE O REAJUSTE MONETÁRIO VISA, EXCLUSIVAMENTE, A MANTER NO TEMPO O VALOR REAL DO DÉBITO, NÃO IMPORTANDO EM QUALQUER ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. [...]" (REsp 72648 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/1995, DJ 27/11/1995, p. 40858) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO. NA DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE PAGO CALCULA-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ÉPOCA DO PAGAMENTO INDEVIDO." (REsp 71030 SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 09/10/1995, p. 33543) "[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA SÚMULA 46 DO TFR, FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DEVE SER CALCULADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO E INCIDE ATÉ O EFETIVO RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA POSTULADA." (REsp 67282 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/1995, DJ 02/10/1995, p. 32334) "CORREÇÃO MONETÁRIA - REPETIÇÃO - INÍCIO - VALOR DO DÉBITO. A CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS ATUALIZA O VALOR DO DÉBITO. NÃO SERIA JUSTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA COMEÇASSE DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO; ELA, NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DEVE SER CALCULADA DESDE O RECOLHIMENTO. [...]" (REsp 68117 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 04/09/1995, p. 27817) "CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. [...] NO CASO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA É CALCULADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO E INCIDE ATÉ O EFETIVO RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA RECLAMADA. [...]" (REsp 62153 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/1995, DJ 12/06/1995, p. 17618)