Súmula Anotada 461 - STJ
**Enunciado**
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (Súmula n. 461, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. [...] 'A sentença
declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o
direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo,
contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os
elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título
executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor
devido' (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção
entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou
requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito
tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de
execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a
ação que teve a eficácia de declarar o indébito. [...] Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp
1114404 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)
"[...] INDÉBITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE
RECONHECEU O DIREITO À COMPENSAÇÃO - OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO VIA
PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE [...] Consoante reiterada jurisprudência
deste STJ, pode o contribuinte manifestar a opção de receber o indébito
tributário, certificado por sentença declaratória transitada em julgado,
por meio de precatório ou por compensação, já que ambos constituem
formas de execução da decisão judicial. [...]" (REsp 891758 SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe
13/08/2008)
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO
POR VIA DE PRECATÓRIO. [...] 'Operado o trânsito em julgado de decisão
que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte
manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de
precatório regular ou mediante compensação, pois ambas as modalidades
são formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando
procedente a ação' (REsp 667.661/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ 06.03.2007). [...]" (REsp 798166 RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 22/10/2007, p.
234)
"[...] VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. SENTENÇA
DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE
COMPENSAÇÃO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A
REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO. [...] No atual estágio do
sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de
que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º,
parágrafo único, do CPC considera 'admissível a ação declaratória ainda
que tenha ocorrido a violação do direito', modificando, assim, o padrão
clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente
preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença
declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do
modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a
sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica
individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para
submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até
porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da
anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada,
assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem
oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um,
já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e
desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o
de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de
compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte
que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de
definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica
questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à
satisfação, em dinheiro, do valor devido. [...]" (EREsp 609266 RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 223)
"[...] FINSOCIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TR NSITO EM JULGADO. OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO VIA
COMPENSAÇÃO OU PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. [...] 'Ocorrido o trânsito em
julgado da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado
ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por
meio de precatório regular ou mediante compensação, uma vez que
constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado
colocadas à disposição da parte quando procedente a ação' (REsp n.
653.181/RS, deste relator). 2. 'A sentença declaratória que, para fins
de compensação tributária, certifica o direito de crédito do
contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de
certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da
relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação
visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido' (REsp n. 614.577/SC,
Ministro Teori Albino Zavascki). [...]" (EREsp 502618 RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005,
DJ 01/07/2005, p. 359)
"[...] SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO
REFERENTE AO FINSOCIAL. REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
[...] A imposição da inauguração de novo processo de conhecimento para o
fim de viabilizar a execução de um crédito sobre cuja existência já
houve pronunciamento judicial, declarando certeza quanto aos elementos
desta relação jurídica, representa penalidade ao contribuinte. 2.
Ressalva do ponto de vista do relator no sentido de que a ação
declaratória produz sentença da mesma natureza, não elencada como título
judicial apto à execução. Assentado o an debeatum, impõe-se liquidá-lo,
para fins de execução, sem incidir no vício nulla executio sine titulo.
Impossibilidade de compensação reconhecida em decisão declaratória por
força da extinção da empresa. Pretensão de execução do provimento contra
a Fazenda. Descabimento. 3. Na hipótese de obtenção de decisão judicial
favorável, proferida em ação condenatória, abre-se ao contribuinte a
possibilidade de executar o título judicial em repetição de indébito com
posterior emissão de precatório, o direito à compensação tributária,
utilizando-se, para tanto, da eficácia declaratória da sentença de
condenação. Precedentes. 4. Deveras, tratando-se de pedido declaratório
puro, a sentença não comporta execução, porquanto seu objeto é o
acertamento de determinada relação jurídica. Consectariamente a
procedência de demanda declaratória não tem o condão de inaugurar a
execução forçada, porquanto a decisão judicial, in casu, não possui
carga condenatória, fazendo-se mister prévia liquidação nos autos da
execução contra a Fazenda Pública. [...]" (REsp 526655 SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 14/03/2005,
p. 200)
"[...] DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO VIA COMPENSAÇÃO ASSEGURADO POR
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO EM
ESPÉCIE DOS CRÉDITOS VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. AUSÊNCIA. [...] Operado o trânsito em julgado da decisão que
determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte
manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de
precatório regular ou compensação, eis que constituem, ambas as
modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da
parte quando procedente a ação. 2. Não há na hipótese dos autos violação
à coisa julgada, pois a decisão que reconheceu o direito do autor à
compensação das parcelas pagas indevidamente fez surgir para o
contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas de
execução do julgado autorizadas em lei, quais sejam, a restituição via
precatório ou a própria compensação tributária. 3. Por derradeiro,
registre-se que todo procedimento executivo se instaura no interesse do
credor CPC, art. 612 e nada impede que em seu curso o débito seja
extinto por formas diversas como o pagamento propriamente dito -
restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. [...]"
(REsp 551184 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 341)