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Artigo 11 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

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Art. 11

A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I

a qualificação do notificado;

II

o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III

a disposição legal infringida, se for o caso;

IV

a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único

Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 11 do Decreto 70.235 de 6 de Março de 1972 | JurisHand