Artigo 11 do Processo administrativo fiscal | Decreto nº 70.235 de 6 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I
a qualificação do notificado;
II
o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III
a disposição legal infringida, se for o caso;
IV
a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único
Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.