Artigo 278 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 278
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 107 - 109
Código Civil, art. 121 - 137
- Código Civil, art 121
- Código Civil, art 122
- Código Civil, art 123
- Código Civil, art 124
- Código Civil, art 125
- Código Civil, art 126
- Código Civil, art 127
- Código Civil, art 128
- Código Civil, art 129
- Código Civil, art 130
- Código Civil, art 131
- Código Civil, art 132
- Código Civil, art 133
- Código Civil, art 134
- Código Civil, art 135
- Código Civil, art 136
- Código Civil, art 137