Artigo 108 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 215
- Código Civil, art. 1227
- Código Civil, art. 1245
- Código Civil, art. 1640, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1653
- Código Civil, art. 1711
- Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 17, § 4º
- Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 74
- Lei nº 4.380/1964, art. 61
- Lei nº 6766/1979, art. 26
- Decreto-lei nº 2.375/1987, art. 7º
- Lei nº 7.652/1988, art. 33
- Lei nº 9.514/1997, art. 38
- Lei nº 10.188/2001, art. 8º
- Estatuto da Cidade, art. 10
- Estatuto da Cidade, art. 35
- Estatuto da Cidade, art. 48