Parágrafo Único, Artigo 187 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 187
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)(Vide ADPF 357)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I
União; (Vide ADPF 357)
II
Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)
III
Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)