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Parágrafo Único, Artigo 187 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 187

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)(Vide ADPF 357)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I

União; (Vide ADPF 357)

II

Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)

III

Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)

Art. 187, Parágrafo Único da Lei 5.172 /1966 | JurisHand