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Jurisprudência STF 357 de 07 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 357

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

24/06/2021

Data de publicação

07/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luís Fernando Belém Peres, Procurador do Distrito Federal; pelo interessado Presidente da República, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Município de Porto Alegre, o Dr. Nelson Nemo Franchini Marisco, Procurador do Município; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; pelo amicus curiae Estado de Santa Catarina, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. EXISTÊNCIA, HIERARQUIA, ENTE FEDERADO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORIGEM, FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. FEDERAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, CARÁTER POLÍTICO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. POSSIBILIDADE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRITÉRIO, DIFERENÇA, ORDEM DE PAGAMENTO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IMPOSSIBILIDADE, PREVISÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: FEDERALISMO, CLÁUSULA PÉTREA. NECESSIDADE, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA POLÍTICA, ENTE FEDERADO. FEDERALISMO FISCAL. PACTO FEDERATIVO, AUTONOMIA, IGUALDADE, ENTE FEDERADO. FEDERALISMO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, PREVALÊNCIA, ENTE FEDERADO. ATRIBUIÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM DE PREFERÊNCIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ENTE PÚBLICO, OFENSA, IGUALDADE, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, CRIAÇÃO, DISTINÇÃO, BRASILEIRO, CRIAÇÃO, PREFERÊNCIA. VERIFICAÇÃO, AMPLIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTO DA UNIÃO, AUSÊNCIA, DISTRIBUIÇÃO, RECEITA TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PREVISÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI, EXECUÇÃO FISCAL, PREFERÊNCIA, ENTE FEDERADO, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FEDERALISMO COOPERATIVO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. PACTO FEDERATIVO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, PREFERÊNCIA, DISTINÇÃO, BRASILEIRO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO, FAVORECIMENTO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, ESTADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA, SUPERIORIDADE, ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. VEDAÇÃO, RETENÇÃO, RESTRIÇÃO, REPASSE, TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA, CABIMENTO, INTERVENÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, RETENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE, NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, ORDEM DE PREFERÊNCIA, FAZENDA PÚBLICA, PREDOMINÂNCIA, INTERESSE FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, POSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CARACTERÍSTICA, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, AUTOGOVERNO, AUTOADMINISTRAÇÃO, LEGISLAÇÃO. COMPATIBILIDADE, FEDERALISMO COOPERATIVO, SUPRESSÃO, PREFERÊNCIA, RECEBIMENTO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE, CONCORRÊNCIA, FAZENDA PÚBLICA, ÂMBITO FEDERAL, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, HIPÓTESE, INSUFICIÊNCIA, PATRIMÔNIO, DEVEDOR, SATISFAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: FEDERALISMO COOPERATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VEDAÇÃO, PREFERÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: CONFIGURAÇÃO, RECEPÇÃO, REVOGAÇÃO, LEI ANTERIOR, NOVIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FUNDAMENTO, INCOMPATIBILIDADE. CANCELAMENTO, SÚMULA, AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SUPERIORIDADE, UNIÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, IGUALDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ENTE FEDERADO. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, GESTÃO, ORÇAMENTO, CENTRALIZAÇÃO, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPARTILHAMENTO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIO. FUNÇÃO, COORDENAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, DESIGUALDADE, LEGISLADOR ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, FEDERALISMO COOPERATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INCOMPATIBILIDADE, PRIVILÉGIO, NATUREZA TRIBUTÁRIA, ENTE FEDERADO, CONTRAPOSIÇÃO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FEDERALISMO COOPERATIVO. AUSÊNCIA, HIERARQUIA, PRIVILÉGIO, ÂMBITO, FEDERAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: LEI, EXECUÇÃO FISCAL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CRIAÇÃO, ORDEM DE PREFERÊNCIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONSIDERAÇÃO, INSOLVÊNCIA CIVIL. SOLIDARIEDADE, ENTE FEDERADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: FEDERALISMO COOPERATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, IGUALDADE, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. OVERRULING. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, STARE DECISIS. EXIGÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, MODIFICAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, SÚMULA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: AMPLIAÇÃO, ALCANCE, LEI, EXECUÇÃO FISCAL, ORDEM DE PREFERÊNCIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, REFERÊNCIA, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI, EXECUÇÃO FISCAL, INCLUSÃO, AUTARQUIA, ORDEM DE PREFERÊNCIA, PREVISÃO, CRÉDITO, AUSÊNCIA, NATUREZA TRIBUTÁRIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PREFERÊNCIA, FAZENDA PÚBLICA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FEDERALISMO COOPERATIVO, SUPERAÇÃO, DESIGUALDADE, ÂMBITO REGIONAL, ADMISSIBILIDADE, PREFERÊNCIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA, INTERESSE NACIONAL, INTERESSE REGIONAL, INTERESSE LOCAL. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, FUNDAMENTO, SOLIDARIEDADE, COLABORAÇÃO. PREVISÃO, ORDEM DE PREFERÊNCIA, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI, EXECUÇÃO FISCAL, CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENTENDIMENTO, SÚMULA, STF, LIMITAÇÃO, ORDEM DE PREFERÊNCIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, ORDEM DE PREFERÊNCIA, CRÉDITO, AUSÊNCIA, NATUREZA TRIBUTÁRIA. AUTOGOVERNO, AUTOADMINISTRAÇÃO, ENTE FEDERADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, RECONHECIMENTO, AUSÊNCIA, RECEPÇÃO, LEI, EXECUÇÃO FISCAL, ORDEM DE PREFERÊNCIA, CRÉDITO, AUSÊNCIA, NATUREZA TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: CABIMENTO, PREFERÊNCIA, DECORRÊNCIA, FUNÇÃO, UNIÃO FEDERAL. DEVER, GOVERNO FEDERAL, AUXÍLIO, ESTADO-MEMBRO, DIFICULDADE, CARÁTER FINANCEIRO, CORREÇÃO, DESEQUILÍBRIO, ÂMBITO REGIONAL. FEDERALISMO COOPERATIVO. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. DISTRIBUIÇÃO, TRIBUTO DA UNIÃO, INTERMÉDIO, PARTICIPAÇÃO, FORMA DIRETA, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISPOSITIVO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI, EXECUÇÃO FISCAL. - TERMO(S) DE RESGATE: FEDERAÇÃO DE OPERETA, FEDERALISMO FORMAL. SUPERPREFERÊNCIA. FEDERALISMO HEGEMÔNICO. FEDERALISMO DUALISTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00008 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00017 INC-00001 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00032 LET-A CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00017 ART-00031 INC-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00009 INC-00001 ART-00019 INC-00003 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00003 INC-00001 ART-00005 "CAPUT" ART-00018 ART-00019 INC-00003 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00030 ART-00032 ART-00034 INC-00005 LET-B ART-00037 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00149 ART-00150 INC-00006 LET-A ART-00151 INC-00003 ART-00153 PAR-00004 INC-00003 ART-00157 INC-00001 INC-00002 ART-00158 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00159 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00160 "CAPUT" ART-00161 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01571 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00039 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00187 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00201 PAR-ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 ART-00002 PAR-00002 ART-00029 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000960 ANO-1938 LEF-1938 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00002 PAR-00002 LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEG-FED RES-000672 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PJL-000485 ANO-2017 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000495 ANO-2017 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUMSTF-000563 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000497 ANO-2012 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 237 AgR (TP). (ADPF, APRECIAÇÃO, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADPF 33 (TP). (SÚMULA 563/STF, HIERARQUIA, ENTE FEDERADO, ORDEM DE PREFERÊNCIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) AI 608769 AgR (2ªT), AI 745114 AgR (2ªT), RE 663696 (TP), RE 79128 (1ªT), RE 79660 (1ªT), RE 80398 (2ªT), RE 81154 (2ªT), RE 80045 (TP), RE 80748 (TP), RE 99847 (2ªT). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AUSÊNCIA, HIERARQUIA, ENTE FEDERADO) ACO 1098 tutela antecipada-AgR (TP), RE 663696 (TP), RE 80398 (2ªT), RE 81154 (2ªT). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 3207 (TP), ADI 4228 (TP), ADI 6097 (TP). (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, AUMENTO, ARRECADAÇÃO, ÂMBITO FEDERAL) ADO 25 (TP). (VEDAÇÃO, ENTE FEDERADO, DESIGUALDADE, BRASILEIRO, FUNDAMENTO, ESTADO DE ORIGEM) ADI 3583 (TP), RE 668810 AgR (2ªT). (VEDAÇÃO, FAVORECIMENTO, CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, ESTADO DE ORIGEM) ADI 2949 (TP), ADI 3522 (TP), ADI 3580 (TP), ADI 4178 MC-REF (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CENTRALIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS) ACO 3396 (TP). (DISTRIBUIÇÃO, IMPOSTO DE RENDA (IR), PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS) ADI 875 (TP). (DESAPROPRIAÇÃO, BEM, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO) ACO 2162 AgR (TP), RE 172816 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SÚMULA 563/STF, HIERARQUIA, ENTE FEDERADO, ORDEM DE PREFERÊNCIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) AI 440765, AI 197771, AI 808646, RE 639139, AI 833386. - Legislação estrangeira citada: art. 1º, seção 9, da Constituição dos Estados Unidos. Número de páginas: 120. Análise: 15/12/2022, JSF.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 36-45. BEVILÁQUIA, Clóvis. Código Civil. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1919. v. 5. BOTTALLO, Eduardo D. Reflexões sobre o processo de execução fiscal na Constituição de 1988. RDT 66/138. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 169-197. CARVALHO, Paulo de Barros de. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 654. CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. São Paulo: RT, 2008. p. 45. COELHO, Sacha Calmon Navarro. O direito tributário no Brasil: federalismo e Constituição. In: SCAFF, Fernando Facury et al. (coord.). Federalismo(s) em juízo. São Paulo: Noeses, 2019. p. 138. COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018. p. 247. HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4. ed. p. 306-307. HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 69. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. São Paulo: Saraiva, 1993. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Considerações sobre o federalismo brasileiro. Justiça & cidadania, n. 157, p. 13-17, set. 2013. LOWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitucion. Tradução de Alfredo Gallego Anabitarte. 2. ed. Barcelona: Ariel, 1979. p. 353. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 24, 28. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. p. 957, 1085. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1 de 1969. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 185. OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de Direito Financeiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 43. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 257. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. SANTOS, João Manoel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 907. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5. ed. Malheiros, 2008. p. 252. SILVA, Vinicius dos Santos; SIQUEIRA, Felipe de Poli de; SIQUEIRA, Francieli Micheletto de. A Dívida Ativa Tributária e não Tributária na Recuperação Judicial: Análise de Decisões Conflitantes do STJ. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo: IBDT, ano 37, n. 43, p. 430-444, 2º semestre 2019. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 185.