Artigo 38 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A base de cálculo do impôsto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Remissões - Leis
- Código Tributário Nacional, art. 130, Parágrafo único
Código Civil, art. 79 - 80