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Artigo 327 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 327

Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 327 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand