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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 858 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.

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Art. 1º

A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data.

§ 1º

Se êsses débitos não forem liqüidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que estêve suspensa.

§ 2º

Nas falências decretadas há mais de 180 dias, o prazo para a liqüidação dos débitos fiscais, com os benefícios de que trata êste artigo será de 180 dias, a contar da data de publicação dêste Decreto-lei. (Vide Decreto Lei nº 1.090, de 1970)

§ 3º

O pedido concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixado neste artigo.

Art. 1º, §1° do Decreto-Lei 858 /1969 | JurisHand