Decreto-Lei nº 858 de 11 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data.

§ 1º

Se êsses débitos não forem liqüidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que estêve suspensa.

§ 2º

Nas falências decretadas há mais de 180 dias, o prazo para a liqüidação dos débitos fiscais, com os benefícios de que trata êste artigo será de 180 dias, a contar da data de publicação dêste Decreto-lei. (Vide Decreto Lei nº 1.090, de 1970)

§ 3º

O pedido concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixado neste artigo.

Art. 2º

A concordata preventiva ou suspensiva, a divulgação judiciária ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente.

Art. 3º

Não será distribuído requerimento de concordata preventiva ou liquidação judicial de sociedade sem a prova negativa de Executivo Fiscal Proposto pela Fazenda Pública, fornecida pelo competente ofício distribuidor.

Parágrafo único

Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo acusando Executivo Fiscal proposto, vier acompanhada de prova da existência de penhora aceita, mediante certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do Juízo respectivo.

Art. 4º

As normas dêste Decreto-lei aplicam-se aos processos em curso.

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1969 e retificado em 16.9.1969