Artigo 2º do Decreto-Lei nº 858 de 11 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concordata preventiva ou suspensiva, a divulgação judiciária ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente.