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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 858 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.

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Art. 2º

A concordata preventiva ou suspensiva, a divulgação judiciária ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente.

Art. 2º do Decreto-Lei 858 /1969