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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 858 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras providências.

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Art. 3º

Não será distribuído requerimento de concordata preventiva ou liquidação judicial de sociedade sem a prova negativa de Executivo Fiscal Proposto pela Fazenda Pública, fornecida pelo competente ofício distribuidor.

Parágrafo único

Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo acusando Executivo Fiscal proposto, vier acompanhada de prova da existência de penhora aceita, mediante certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do Juízo respectivo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 858 /1969