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Artigo 177 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 177

Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I

às taxas e às contribuições de melhoria;

II

aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 177 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand