Artigo 177 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I
às taxas e às contribuições de melhoria;
II
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.