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Artigo 1º da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

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Art. 1º

Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II . (Vide Lei nº 13.241, de 2015) (Vide Decreto nº 8.656, de 2016)6

§ 1º

A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2º

O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a

aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. (Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)

b

excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;

c

manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;

d

estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º

Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.

Art. 1º da Lei 7.798 /1989 | JurisHand