Artigo 2º do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 5º
- Código Civil, art. 115
- Código Civil, art. 116
- Código Civil, art. 117
- Código Civil, art. 118
- Código Civil, art. 119
- Código Civil, art. 120
- Código Civil, art. 166, I
- Código Civil, art. 542
- Código Civil, art. 1597
- Código Civil, art. 1598
- Código Civil, art. 1609, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1779
- Código Civil, art. 1798
- Código Civil, art. 1799, I
- Código Civil, art. 1800
- Código Civil, art. 1952
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 7º - 14
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 7º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 8º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 9º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 10
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 11
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 12
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 13
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 14
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 228
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 229
- Decreto nº 9.830/2019, art. 7º
- Código de Processo Civil, art. 50
- Código de Processo Civil, art. 71
- Código de Processo Civil, art. 178, II
- Código de Processo Civil, art. 650
- Código de Processo Civil, art. 896