Artigo 330 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 330
O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.