Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.715 de 22 de Novembro de 1979
Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prova de quitação de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda, será exigida nas seguintes hipóteses:
I
concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
II
celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 3º;
III
transferência de residência para o exterior;
IV
venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros;
V
registro ou arquivamento de distrato, alterações contratuais e outros atos perante o registro público competente, desde que importem na extinção de sociedade ou baixa de firma individual, ou na redução de capital das mesmas, exceto no caso de falência;
VI
outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º
A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 13.340, de 2016)
§ 2º
A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
§ 3º
Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda prestará ao Juízo, as informações que forem solicitadas.