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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.715 de 22 de Novembro de 1979

Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.

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Art. 1º

A prova de quitação de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda, será exigida nas seguintes hipóteses:

I

concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

II

celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 3º;

III

transferência de residência para o exterior;

IV

venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros;

V

registro ou arquivamento de distrato, alterações contratuais e outros atos perante o registro público competente, desde que importem na extinção de sociedade ou baixa de firma individual, ou na redução de capital das mesmas, exceto no caso de falência;

VI

outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º

A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 13.340, de 2016)

§ 2º

A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

§ 3º

Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda prestará ao Juízo, as informações que forem solicitadas.

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