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Decreto-Lei nº 1.715 de 22 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 55, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

A prova de quitação de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda, será exigida nas seguintes hipóteses:

I

concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

II

celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 3º;

III

transferência de residência para o exterior;

IV

venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros;

V

registro ou arquivamento de distrato, alterações contratuais e outros atos perante o registro público competente, desde que importem na extinção de sociedade ou baixa de firma individual, ou na redução de capital das mesmas, exceto no caso de falência;

VI

outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º

A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 13.340, de 2016)

§ 2º

A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

§ 3º

Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda prestará ao Juízo, as informações que forem solicitadas.

Art. 2º

É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação de que trata este Decreto-lei, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1º.

Art. 3º

O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação, de que trata o artigo 1º, na habitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 4º

É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional.

Parágrafo único

Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 5º

Fica extinta, para todos os efeitos legais, a declaração de devedor remisso à Fazenda Nacional.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário J. de Andrade Fortes Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1979