Decreto-Lei nº 1.715 de 22 de Novembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 55, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
A prova de quitação de tributos, multas e outros encargos fiscais, cuja administração seja da competência do Ministério da Fazenda, será exigida nas seguintes hipóteses:
I
concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
II
celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 3º;
III
transferência de residência para o exterior;
IV
venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros;
V
registro ou arquivamento de distrato, alterações contratuais e outros atos perante o registro público competente, desde que importem na extinção de sociedade ou baixa de firma individual, ou na redução de capital das mesmas, exceto no caso de falência;
VI
outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º
A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 13.340, de 2016)
§ 2º
A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
§ 3º
Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda prestará ao Juízo, as informações que forem solicitadas.
Art. 2º
É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação de que trata este Decreto-lei, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1º.
Art. 3º
O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação, de que trata o artigo 1º, na habitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 4º
É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único
Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 5º
Fica extinta, para todos os efeitos legais, a declaração de devedor remisso à Fazenda Nacional.
Art. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mário J. de Andrade Fortes Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1979